A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou, em primeiro grau, um morador de Vitória, a pagar indenização de R$ 3 mil por perturbação a vida conjugal de um casal, com ligações telefônicas feitas de um número restrito. Vítima e réu eram colegas de trabalho.
Segundo a denúncia, o casal estava em casa, quando o celular do marido recebeu uma ligação “anônima/restrita”. Ao atender, ele teria ouvido uma voz masculina, pedindo para falar com sua esposa.
Por não saber com quem estava falando, ele perguntou o nome do interlocutor, que afirmou estar telefonando porque conheceu a mulher numa lanchonete.
Diante da insistência em se identificar, o homem teria afirmado que já havia “ficado” com a esposa. Neste momento, os ânimos se exaltaram e iniciou-se uma tormentosa discussão, sendo que até a mãe da autora foi chamada para intervir na situação.
Ainda segundo os requerentes, o réu ligou mais duas vezes para o mesmo número de celular, sendo que na terceira vez, o marido identificou a voz como sendo a de seu colega de trabalho. Em sua defesa, o homem confessou ter feito as ligações, mas alegou incapacidade relativa na época dos fatos, porque estaria passando por problemas familiares e ainda teria ingerido bebida alcoólica.
Para o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, no entanto, deve-se julgar o fato. “De outro lado, responsabilidade significa, em conceito lato, valorização, fazer penalmente responsável o sujeito pelo que ele fez, independentemente de sua vontade final. A inimputabilidade pela embriaguez, deste modo, é, na verdade, vista como a possibilidade de exclusão de responsabilidade baseada nos fins da pena com olhos na prevenção, é uma necessidade político-criminal integradora e intimidatória”.
A sentença do juiz de primeiro grau foi confirmada, em 2ª Instância, pela 2ª Câmara Cível do TJES, ao julgar recurso.
Segundo o relator, a mera demonstração de que o réu apresentava quadro depressivo, por si só, não tem o poder de afastar a sua responsabilidade pelos danos de ordem extrapatrimonial ocasionados aos autores da ação.
“O arbitramento da indenização em R$ 3 mil representa montante adequado ao atendimento da finalidade reparadora e punitiva, não revelando quantia irrisória face às repercussões do fato, tampouco exorbitante a fim de gerar o enriquecimento sem causa”, diz o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJES.